terça-feira, 6 de maio de 2008

Defesa da Gestão Democrática na Universidade de Brasília

"Decisões colegiadas, transparentes, com a participação dos três segmentos" e "Paridade na escolha dos dirigentes", são ações voltadas à Defesa da Gestão Democrática, cujo conceito, no Brasil, é legislado como um dos princípios constitucionais (BRASIL, CRFB, Art. 206, inciso VI: - gestão democrática do ensino público, na forma da lei), incorporados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDBN em 1996 [Lei 9394, Art. 2, Inciso VIII: - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino].

Na Educação Superior, tanto a Constituição como a LDBN afirmam o princípio da autonomia universitária (BRASIL, CRFB, Art. 207 e BRASIL, LDBN, Art. 53-56), sendo que nesse último está explícito que: "Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional".

Defender, portanto, a Gestão Democrática é, antes de tudo, exercer o direito de cidadania que tanto lutamos para conquistar na nossa história enquanto povo e nação.

Referências:

BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, CRFB, Doc. Eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Acesso em maio 2008

BRASIL, LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. LDBN, Doc. Eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm Acesso em maio 2008

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